Várias são as manifestações, seja em redes sociais, no boca a boca, ou mesmo dentro das redações de jornais por todo o Brasil. A pergunta que, literalmente, pipoca é: nomes de suspeitos e acusados de crimes podem ser divulgados na imprensa? O jornal Gazeta da Serra procurou o coordenador do Curso de Comunicação Social da Unisc, jornalista Hélio Afonso Etges, que leciona a disciplina de Ética e Legislação há vários anos na instituição. A entrevista, via de regra, aborda a visão de um jornalista e não de um advogado, sobre o tema; Não se pode esquecer que a prática do jornalismo engloba aspectos em diferentes esferas, que vão do público ao privado, passando pelo direito básico de proteção previsto em Lei.
Por que a ética é importante na prática do Jornalismo?
Professor Hélio Etges: A ética é importante em qualquer atividade. Na prática jornalística, contudo, eleva-se ainda mais a importância da ética e do ser ético. Isto porque os jornalistas costumam cobrar dos outros um comportamento ético, querem dos outros uma ilibada conduta nas suas atividades. Uma vez que o jornalista quer isto dos outros, então, mais do que nunca, ele deve ser um exemplo na conduta profissional. Pode-se dizer também que o jornalista profissional deve tratar os outros como ele gostaria que os outros o tratassem. E diria mais: a honestidade e o caráter no exercício da profissão são componentes centrais para quem trabalha no jornalismo.
Quanto ao direito de imagem: quando o veículo pode - e quando não pode - publicar o nome completo, bem como imagens, de pessoas envolvidas e/ou suspeitas de crimes?
Hélio - A pergunta é ampla e difícil de responder. Trata-se de um assunto complexo e complicado. Afinal o que é direito de imagem? Todas as pessoas têm esse direito assegurado no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse artigo consta que se trata de um direito inviolável. E para que a imagem de alguém possa ser exposta, salvo circunstâncias muito específicas, há necessidade de uma autorização explícita, isto é, por escrito ou ordem judicial. A situação se torna ainda mais difícil quando se trata de pessoas suspeitas. Segundo, novamente a Constituição, todos são inocentes até se provar o contrário. Isto é, a presunção de inocência é a regra. O suspeito, frente a esse raciocínio, é inocente até haver uma comprovação de fato em contrário. Então,expor a imagem de um suspeito através de meio de comunicação vai significar um início de julgamento (se é que se pode usar esta expressão) da pessoa que ainda não se sabe se praticou o crime que lhe foi imputado. Outra consideração fundamental nesse assunto da imagem: a imagem não é só a figura em si da pessoa, mas tudo o que está relacionada a ela, incluindo aqui o seu nome e sobrenome, seu local de trabalho e residência, entre outros. Então, quando ao meio de comunicação é informado o nome do suspeito, ele não poderá ser publicado porque este aspecto é parte da imagem da pessoa. Porém, uma das únicas circunstâncias em que se tem a possibilidade de publicar o nome e mesmo a foto do suspeito é quando envolve efetivo interesse público e a Justiça assim o determina.incluindo aqui o seu nome e sobrenome, seu local de trabalho e residência, entre outros. Então, quando ao meio de comunicação é informado o nome do suspeito, ele não poderá ser publicado porque este aspecto é parte da imagem da pessoa. Porém, uma das únicas circunstâncias em que se tem a possibilidade de publicar o nome e mesmo a foto do suspeito é quando envolve efetivo interesse público e a Justiça assim o determina.incluindo aqui o seu nome e sobrenome, seu local de trabalho e residência, entre outros. Então, quando ao meio de comunicação é informado o nome do suspeito, ele não poderá ser publicado porque este aspecto é parte da imagem da pessoa. Porém, uma das únicas circunstâncias em que se tem a possibilidade de publicar o nome e mesmo a foto do suspeito é quando envolve efetivo interesse público e a Justiça assim o determina.
E sobre as vítimas de acidentes de trânsito?
Hélio: Antes de qualquer publicação relacionada a vítimas de acidentes de trânsito, o repórter tem a obrigação de entrar em contato com familiares dessas vítimas. Isso por, no mínimo, dois motivos. O primeiro é em respeito às próprias vítimas, ainda mais em caso de falecimento. Nesse caso, o Código Civil aponta claramente que são partes legítimas para requerer a proteção das vítimas o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. De que proteção se trata? De toda ordem, a começar pela proteção aos direitos de imagem e privacidade. O repórter não pode simplesmente invadir a privacidade, ainda mais quando se trata de momentos extremos, como a morte de alguém. A situação se agrava quando o repórter simplesmente copia o boletim de ocorrência e publica ou faz publicar o teor deste sem consultar ou mesmo tomar um testemunho de pessoas envolvidas no caso.Até porque boletim de ocorrência não é notícia. É apenas uma possível pauta jornalística para apuração de fatos. Aqui a ética, a responsabilidade e o caráter do repórter devem estar muito presentes e o público não pode reivindicar para si o direito à informação quando estes aspectos estão em jogo.
No caso de pessoas que são presas? E em situações de flagrante?
Hélio: Vamos partir do seguinte princípio: nem sempre a pessoa que é presa, é culpada. Ela só pode ser considerada tal, isto é, culpada, depois de haver uma sentença, indicando culpa a partir de dados fáticos comprovados e estes fatos sejam técnica e cientificamente incontestáveis. Mesmo em circunstâncias de flagrante, parece ainda haver em muitos casos a dúvida. Até que ponto a mídia pode tornar pública a história do flagrante? Nesse caso, deve-se analisar e avaliar cada circunstância. No caso de flagrante, em princípio é aquela circunstância em que o agente do crime é pego no ato ou após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dariam a certeza dele ser o autor do delito. E há a prisão em flagrante, que é medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita para a prisão. Mas,há também os casos de flagrante presumido. Então são muitos tipos de flagrantes, além de outros tipos que poderiam ser apontados. No caso do presumido, não há uma certeza de fato, há isto sim conjecturas. A presunção não é certeza. Então, publicar o nome, a foto e os possíveis atos que teria praticado, mesmo nos casos de flagrante, corre-se o risco de colocar pessoas inocentes na cena do crime.
Quanto à aplicação da ética, há alguma diferença entre as mídias?
Hélio: A ética, no jornalismo, não é distinta de uma mídia para outra. No caso mencionado – entre jornal e rádio – os dois trabalham com jornalismo e nesta atividade a ética vale para ambos, sem haver diferenças porque se trabalha o tempo todo com informação jornalística. Notícia é notícia em qualquer meio de comunicação. Ao se olhar dessa forma, a distinção desaparece. Pode-se raciocinar do seguinte modo: tem jornalistas em todos os meios de comunicação e todos eles seguem o mesmo código. Não há um código de ética específico para jornalista de rádio, outro para o jornalista de jornal, outro para o jornalista de televisão e mais outro para o jornalista de web.
Quanto à divulgação de fatos, em circunstâncias de crime, em locais públicos e/ou pessoas públicas?
Hélio: Vamos recordar uma resposta já apresentada. Quando se trata de manter a ordem pública ou há uma ordem judicial, por exemplo, para que se publique um fato com o intuito de encontrar um possível suspeito ou acusado, nesse caso, a imprensa, a mídia são de fato canais que vão prestar um serviço público à sociedade e estão cumprindo o papel de auxiliares na preservação da ordem e segurança públicas. Naturalmente, nesse caso, não há dúvida: a publicação de nome, sobrenome, e mesmo fotos dos procurados está judicialmente amparada e sequer envolve ética. Envolve, na verdade, o cumprimento de uma ordem e a mídia será sua porta-voz.
Mesmo tendo cometido crimes, as pessoas públicas também têm direitos garantidos como as demais, salvo haja alguma determinação legal que “suspenda” esses direitos ou haja a necessidade de se manter a ordem pública. E mais: cada situação deve ser avaliada e analisada de forma individual, antes de qualquer exposição das pessoas públicas na mídia. Aqui é difícil estabelecer uma regra. Por isso, a recomendação – mesmo com a ansiedade de o público querer saber – é a cautela do repórter, do editor, enfim, do meio de comunicação que deve predominar em fatos desta ordem, ou seja, na publicação daquilo que é conhecido como notícia policial. Os prejuízos podem ser grandes tanto para a sociedade quanto para o meio de comunicação.
Com informações de Vinícios Rech / Gazeta Serra / www.grupogaz.com.br