O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte, ajuizou ação civil pública (ACP) consumerista, com pedido de tutela de urgência, para que a empresa de transporte de passageiros Uber insira no menu de seu aplicativo, na aba “adicionar forma de pagamento”, além dos dados relativos ao número do cartão de crédito, o número do CPF do titular do cartão. A medida é necessária devido ao grande número de casos de portadores de cartão de crédito que vêm sendo lesados através de cobranças injustificadas oriundas da utilização do aplicativo.
De acordo com a petição ajuizada junto à 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a empresa não apresenta a segurança legitimamente esperada no que toca ao cadastramento dos meios de pagamento das corridas realizadas. Isso se verifica pelo fato de que é possível o cadastramento e vinculação de cartão de crédito de terceiros para uso do aplicativo, sem ciência e autorização da pessoa que teve o cartão cadastrado. Isso, de acordo com a ação, gera uma série de transtornos e possíveis fraudes, sem o suporte adequado dos responsáveis pelo aplicativo e em franca violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, estabelece a norma.
Os fatos foram investigados no inquérito civil 646/2018, instaurado a partir de representação realizada junto à Ouvidoria/MPRJ, no sentido de apurar a suposta fraude, consistente na cobrança indevida em cartão de crédito, de viagens, intermediadas pela empresa. Na investigação, foi apurado que a empresa adota práticas abusivas e lesivas aos consumidores em razão de equivocado cadastramento de cartões de crédito para pagamento de viagens. Isso porque é possível realizar o cadastro com a inclusão, na forma de pagamento, de cartões de crédito sem nenhum cuidado em relação à segurança ou à devida precaução de evitar possíveis fraudes, uma vez que a Uber exige tão somente o número do cartão, sua data de vencimento e código de verificação.
Além disso, ficou claro que a empresa não disponibiliza canais de atendimento eficientes para casos de fraudes, como também não dispõe, ao usuário ou a terceiros lesados, soluções para golpes com uso de cartões de crédito concretas. Também foi apurado que os canais de atendimento da Uber não são efetivos, ou seja, são oferecidos formalmente mas não apresentam condições de resolver as suas demandas.
O MPRJ propôs à empresa a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sugerindo que ela se comprometesse a inserir no menu do aplicativo, na aba “adicionar forma de pagamento”, o número do CPF do titular do cartão, de modo a minimizar fraudes com o pagamento das corridas por cartão de crédito. A proposta, porém, não foi aceita pois a empresa declarou a “legalidade de sua conduta e a inexistência de previsão legal para a exigência de dados além daqueles já exigidos dos usuários e a inexistência de desrespeito a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos a ensejar a atuação do MPRJ”, entre outras alegações.
Na ação, o MPRJ requer, em tutela de urgência, que seja determinado à Uber que insira no menu de seu aplicativo, na aba “adicionar forma de pagamento”, além dos dados relativos ao número do cartão de crédito, a data de validade do cartão de crédito, o código de verificação e o país de emissão do cartão de crédito, também o número do CPF do titular do cartão, de modo a minimizar as fraudes com o pagamento das corridas através da utilização de cartão de crédito de titular que não coincide com aquele cadastrado no aplicativo, sob pena de multa de R$ 10 mil pelo descumprimento da decisão. Além disso, pede o Parquet que seja a ré condenada a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 500 mil corrigido e acrescido de juros a contar da citação.
04/12/2018