NOVA IGUAÇU - A Prefeitura de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, publicou o decreto nº 11.927, tornando obrigatório o uso de máscaras no município durante a pandemia de Covid-19. O texto não estabeleceu multa a quem deixar de cumprir a norma. O decreto começa a valer a partir desta sexta-feira (24/04). Veja abaixo as medidas sobre o enfrentamento do coronavírus impostas pelo executivo.
Fica recomendada a toda população do Município de Nova Iguaçu a utilização de máscara de confecção doméstica para proteção facial (boca e nariz) sempre que precisarem sair de casa e/ou necessitarem de estabelecer contato com outras pessoas. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e não farmacológicas
expedidas pelas autoridades públicas.
A população em geral deverá utilizar máscaras de confecção doméstica conforme orientações que constam na Nota Informativa n3 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde. As máscaras de uso hospitalar/cirúrgicas devem ser utilizadas preferencialmente pelos profissionais de saúde e pelas pessoas que apresentarem sintomas de síndrome gripal. Os serviços e atividades econômicas essenciais excepcionadas a funcionarem conforme especifica o Decreto nº 11.910 de 6 de abril de 2020 e suas atualizações, deverão:
I - impedir o acesso, permanência e o atendimento de clientes que não
estejam utilizando máscara de proteção facial conforme Art. 1º deste
Decreto;
II - disponibilizar álcool em gel e lavatório com água e sabão/sabonete
(líquido) para seus clientes e trabalhadores;
III - disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras de proteção facial
conforme Art. 1º desde Decreto para seus trabalhadores;
IV - adotar medidas para que seja possível o distanciamento de ao menos
2 (dois) metros entre as pessoas;
V - intensificar a limpeza periódica de superfícies e equipamentos de uso
dos trabalhadores e clientes, mantendo o ambiente sempre limpo e
arejado;
24/04/2020
º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial:
I – em todos os prédios e dependências dos órgãos da administração pública municipal (direta e indireta);
II – nos meios de transporte: público coletivo, táxi e transporte de passageiros compartilhado por aplicativos. Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos da administração pública municipal (direta e indireta) e as concessionárias de transporte público municipal deverão dispor de mecanismo para cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória. Art. 5º A fiscalização da observância das restrições previstas neste
Decreto caberá aos agentes fiscalizadores municipais sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 6º O descumprimento ao estabelecido neste decreto sujeitará na aplicação das sanções previstas na legislação, dentre as quais os crimes elencados nos artigos 268 e 330 do Código Penal que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.
Art. 7º Este decreto vigorará da data de sua publicação até que se perdure a Situação de Calamidade declarada por meio do Decreto nº 11.907 de 30 de março de 2020 e suas atualizações, podendo ser alterado.
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24/04/2020
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