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Witzel prorroga decreto de isolamento no RJ até 7 de junho

domingo, maio 31, 2020

/ by Jornal Destaque Baixada

O governador Wilson Witzel publicou na noite deste domingo um decreto prorrogando as medidas de isolamento social por mais uma semana no estado do Rio de Janeiro. O decreto vale de comércio fechado até 7 de junho. Vale ressaltar, que as medidas serão avaliadas nestes dias, a´te que seja de fato autorizado a liberação gradual das atividades econômicas.  Veja abaixo o que o decreto diz. 



De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da Covid-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determino a suspensão, até o dia 07 junho de 2020, das seguintes atividades:

I – funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso; 

II - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos: a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e b) que transporta passageiros nas modalidades: Regular , fretamento e complementar, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; 



III - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; e 

IV - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção. 

Parágrafo único - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto. 



FICA AUTORIZADO...

O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) a fazer as adequações necessárias nas linhas de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais. 

O funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. 

O funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios. 

§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas. 



§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população. 

§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos. 
Art. 10 -

O funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais. 



O funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público. 

Parágrafo único - Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação. 

O funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os estabelecimentos comerciais de que trata os incisos I e IV do art. 6º, o art. 10 e art. 11 do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos, até o dia 07 de junho de 2020.

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31/05/2020
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