Por: Agência Senado |
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; dos estabelecimentos de ensino; dos locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos judiciais e das mídias escrita e audiovisual. O texto aprovado foi um substitutivo da Câmara dos Deputados (PL 315/2021) ao PLS 380/2013, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e foi relatado em Plenário pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE).
O texto proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
Por ter sido modificada pelos deputados, a proposição retornou para nova análise no Senado. Agora, a matéria segue para sanção presidencial.
Sigilo
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição. A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.
A proposta estabelece ainda que o atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Inquéritos
O projeto estabelece que os inquéritos ou os processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças citadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação.
Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Sanções
O descumprimento das disposições da Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
As penas previstas na LGPD, bem como as indenizações pelos danos morais causados à vítima, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo sobre essa condição, e ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.
Entre as sansões previstas no artigo 52 da LGPD estão: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões de reais por infração; multa diária; publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.