Com a modernização do mercado de trabalho e das formas de exercício da atividade remunerada, não é incomum uma pessoa ter, ao mesmo tempo, dois serviços que a enquadrem como segurada do INSS. Às vezes, essas atividades são tão diferentes que, ao ficar incapacitado por motivo de doença ou acidente, o trabalhador precisa se afastar de apenas uma delas, podendo continuar fazendo seu serviço normalmente na outra. Mas, nesse caso, ele tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença?
A resposta é sim. De acordo com o Decreto n.º 3.048 e com a Instrução Normativa n.º 128, quem exerce mais de uma atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social e fica incapacitado apenas para o exercício de uma delas, pode receber o benefício relativo a um dos serviços e continuar trabalhando no outro.
Para que isso ocorra, o direito ao benefício por incapacidade temporária será analisado com relação somente a uma das atividades – aquela para a qual o segurado está incapacitado – mas a Perícia Médica deve ser conhecedora de todas as atividades que ele estiver exercendo.
Isso é necessário justamente para que a Perícia Médica possa avaliar se a incapacidade afeta somente uma ou todas as atividades.
E se a incapacidade se tornar permanente? Se a doença ou acidente que incapacitou o trabalhador para uma de suas atividades se tornar permanente, ou seja, se ele ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, o auxílio poderá ser transformado em aposentadoria.
Porém, a partir do momento em que for aposentado por incapacidade permanente, ele terá que se afastar de todos os seus serviços. O recebimento da aposentadoria por incapacidade impede o exercício de qualquer atividade profissional.
Outras informações importantes:
O auxílio por incapacidade temporária só é devido se o segurado precisar ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O benefício não é pago se a doença ou lesão que levou ao pedido for anterior ao início das contribuições ao INSS. Para receber, é necessário já ter contribuído para o INSS por, pelo menos, 12 meses. No caso do afastamento em apenas uma das atividades, serão consideradas para carência somente as contribuições relativas a essa atividade. A carência é dispensada se o afastamento for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou de doenças graves previstas em lei, como mal de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.
Como pedir o benefício – Os segurados podem pedir o auxílio por incapacidade temporária pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares. Além de fazer o requerimento à distância, o trabalhador pode ser dispensado de fazer perícia médica presencial se optar pelo Atestmed, ferramenta que analisa o pedido com base na documentação médica enviada pelo sistema. Para saber mais sobre o Meu INSS e sobre o Atestmed, acesse o site do INSS (gov.br/inss), o Meu INSS (gov.br/meuinss) ou ligue para o telefone 135.