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Supremo invalida leis que permitiam venda ilegal de seguros por associações

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quinta-feira, maio 04, 2023


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram, por ampla maioria (8 a 1), leis estaduais que permitiam a atuação das associações, como as de proteção veicular (APVs), e cooperativas em Goiás (Lei nº 20.894/2020) e no Rio de Janeiro (Lei nº 9.578/2022), considerando-as inconstitucionais. A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) propôs as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade vitoriosas (ADI nº 6.753 e nº 7.151) contra as leis que buscavam regularizar a atuação ilegal das associações nesses estados.

Os ministros acompanharam o entendimento do relator, Gilmar Mendes, para quem as associações e cooperativas promovem oferta irregular de seguros, “sem observarem quaisquer normas impostas ao setor”.

“No julgamento concluído na noite de 2 de maio, a mais alta corte do país extirpou do mundo jurídico duas leis que davam guarida à atuação ilegal das associações nos estados do Rio e de Goiás. Ao mesmo tempo, essa decisão consolida o entendimento contra o exercício ilegal da atividade seguradora, protegendo toda a sociedade”, diz a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, lembrando ainda que, no processo julgado pelo Supremo, a Susep assinalou os riscos das associações para os consumidores, sobretudo o de falta solvência para garantir essas operações.

No voto, Gilmar Mendes destacou que já há uma jurisprudência pacífica sobre a atuação irregular das associações, tendo em vista as inúmeras ações propostas pelo Ministério Público Estadual e MP Federal para impedir o desenvolvimento ilegal da atividade seguradora por tais entidades. Ele pontuou ainda que as leis estaduais, ao conferir natureza econômica às associações e às cooperativas e dar-lhes, indevidamente, status semelhantes aos seguros empresariais, usurparam atribuições exclusivas da União, a quem cabe legislar e fiscalizar a atividade seguradora.

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Inadimplentes podem perder CNH, passaporte e ser impedidos de fazer concurso público

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quinta-feira, fevereiro 16, 2023


O Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os inadimplentes poderão ter seus documentos apreendidos, como CNH (Carteira Nacional de Habilitação), passaporte e até ser impedidos de participar e concorrer de algum concurso público.

A decisão do STF ocorreu no último dia 10/2, e depois dela, passou a ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar “medidas coercitivas” que julgue necessárias no caso de pessoas inadimplentes.

Essas apreensões e restrições seriam efetivadas por meio do cumprimento de ordem judicial. Ao julgar o tema, a maioria do plenário acompanhou o voto do relator, o ministro Luiz Fux. O relator conclui que a medida é válida, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Dívidas alimentares estão livres da apreensão de CNH e passaporte, além de débitos de motoristas profissionais.

É importante frisar que, antes de chegar ao ponto de medidas como essas, devem haver outras tentativas de cobrança da dívida

Só se não houver sucesso é que o devedor recebe uma notificação oficial para comparecer ao tribunal e, então, receber a punição.

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"Revisão da vida toda" do INSS é aprovada pelo STF; veja quem tem direito

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sexta-feira, dezembro 02, 2022


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aposentados e pensionistas podem ter direito à “revisão da vida toda”, medida que consiste em um recálculo sobre benefícios a partir de contribuições anteriores a 1994. O recálculo vai atingir aposentados – sejam por idade, em regime especial ou por tempo de trabalho - e pensionistas, além das pessoas que recebem auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

As contribuições previdenciárias realizadas antes de 1994, com a aprovação do STF, poderão entrar no recálculo, considerando os valores dos benefícios da época. Legislação que entrou em vigor em 1999 não autorizava a inserção nos cálculos dos valores computados no INSS antes de 1994, porém, a aprovação muda essa realidade. “A revisão beneficia quem tinha salários altos antes de 1994 e que, com o recálculo, fará uma diferença. Portanto, é uma revisão que exige a análise se vai compensar fazer ou não, especialmente para quem não ganhava muito”, destaca a advogada previdenciário Isabela Brisola, do Brisola Advocacia.

Para receber potenciais novos ganhos, é necessário verificar se a pessoa preenche os requisitos. Ao se constatar que há o que receber a mais, deve ser protocolado um processo judicial junto à Justiça Federal.

“Quem vai completar agora os 10 anos de recebimento da primeira parcela da aposentadoria precisa ser rápido para não perder o prazo decadencial”, destaca a advogada.

Confira os requisitos para ter acesso ao recálculo:

- Ter se aposentado entre 29/11/1999 a 12/11/2019 e que tenha aplicado a regra de transição de 1999;

- Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos até a Reforma da Previdência (prazo decadencial);

A decisão do STF é de repercussão geral, isso quer dizer que é válida para todo o país. Assim, os processos que estavam aguardando julgamento deverão ser movimentados com mais celeridade.

Sobre Brisola Advocacia Associados – Focada em direito previdenciário, a Brisola Advocacia Associados foi fundada em 2009 com o objetivo de garantir os direitos dos beneficiários do INSS. Seus principais clientes decorrem da necessidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com ênfase na aposentadoria especial. Atendem também outras solicitações relacionadas ao tema, como, por exemplo, benefícios por incapacidade, auxílio-maternidade, pensão por morte, entre outros. O escritório conta com sete advogados e também atende direito civil, direito da família e direito sucessório, além de causas trabalhistas.

Na véspera do dia do pagamento, Barroso suspende lei que criou piso salarial para a enfermagem

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domingo, setembro 04, 2022

Foto: Divulgação/TSE

A lei que criou piso salarial para a enfermagem foi suspensa liminarmente pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão caiu como uma bomba para a classe, pois foi assinada na véspera do dia do pagamento e segundo a liminar, isso evita um cenário de insegurança e possível conflito jurídicos entre empregadores e empregados. 

O setor de saúde não iria pagar os salários conforme a nova legislação, o que poderia levar à reação dos enfermeiros.

O ministro adiantou que submeterá sua decisão a referendo dos colegas no plenário virtual nos próximos dias. E deve ser seguido pela maioria dos colegas. Na sua decisão, o ministro estabeleceu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam as dúvidas que levaram o ministro a suspender o piso: quais impactos financeiros da lei, se haveria riscos de demissão nos hospitais e possível redução na qualidade dos serviços – com o fechamento de leitos, por exemplo. Leia a decisão na integra.

STF julga inconstitucional súmula do Tribunal Superior do Trabalho com relação à dobra de férias

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quarta-feira, agosto 31, 2022


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 para: (I) declarar inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tocante às férias e (ii) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção em dobro.

Prevaleceu, então, o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Relembremos que a Súmula em discussão determinava que “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.

Ora, isso quer dizer que não há mais que se falar em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?

Não, não é bem assim, senão vejamos:

Jacques Rasinovsky Vieira é sócio da área Trabalhista do FAS Advogados

Existem dois regramentos com relação às férias. O primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar um ano de trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do descanso, previsão do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se assim não fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do artigo 137 da CLT.

O segundo regramento, previsto no artigo 145 da CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início do período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra das férias.

Vale destacar que a decisão não afasta a obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no artigo 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas administrativas pelos órgãos competentes.

Ainda, em referida decisão, o STF entendeu por invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha transitado em julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de julgamento ou com prazo em aberto para nova discussão.

Pois bem, na prática, esse ponto é de extrema relevância e atenção também para os colegas advogados já que, nas decisões recentes que aplicaram o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da recente decisão do STF.

Processos que estiverem em execução provisória, por exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo principal, também poderão ser discutidos novamente, caso a execução trate de férias dobradas. Portanto, vale a pena analisar a carteira de ações visando reduzir o provisionamento das empresas.


Bolsonaro oficializa e anuncia perdão da pena de mais de 8 anos de prisão de Daniel Silveira

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quinta-feira, abril 21, 2022


O presidente Jair Messias Bolsonaro, entrou ao vivo nas redes sociais, na noite desta quinta-feira (21/4) para anunciar o perdão da pena de prisão de Daniel Silveira. O parlamentar foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de prisão em regime fechado. (Leia a nota do decreto abaixo).

O presidente relacionou seis motivos para a concessão do perdão:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

DECRETA :

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Manifestantes começam a chegar na Baixada e fechar a Antiga Estrada Rio São Paulo; VÍDEO

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terça-feira, setembro 07, 2021


Manifestantes começaram a chegar e bloquear na noite desta segunda-feira (6/9) os dois sentidos da Antiga Estrada Rio São Paulo, na altura do Km 39, que faz divisa, entre Seropédica e a cidade de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. No ato, motoristas seguravam cartazes e faixas em protesto contra ações dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Segundo informações, o protesto nacional, que é de apoio também ao governo Bolsonado, estava marcado para acontecer nesta terça-feira, 7 de setembro, mas foi antecipada. Eles estão dizendo palavras de ordem contra ao STF. "Vamos demitir esses caras do STF, irmão. atrapalham de mais a nossa vida. Agora acabou". Disse um deles que filmava o momento da chegada das pessoas no local.

O protesto acabou causando trânsito lento na região. "Somente Policiais, Bombeiros e Ambulâncias poderão passar no bloqueio". Disse um manifestante a equipe de reportagem do Jornal Destaque Baixada. (Veja o vídeo abaixo).


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07/09/2021

Pinga fogo: Bolsonaro envia ao Senado pedido de impeachment de Alexandre de Moraes, ministro do STF

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sexta-feira, agosto 20, 2021



Está pingando fogo em Brasília. O Presidente Jair Messias Bolsonaro, (sem partido) protocolou através do Palácio do Planalto nesta sexta-feira (20), um pedido de impeachment de Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi entregue por um funcionário do chefe do estado diretamente ao senado.

Bolsonaro vinha dizendo nos últimos dias que ria tomar uma decisão sobre este caso. No último dia 14, chegou a afirmar que pediria e não passaria desta semana ao Senado a abertura de processo sob o argumento de que Moraes e o ministro Luis Roberto Barroso extrapolam os limites da Constituição. O que irá acontecer daqui para frente? Só basta esperar quem sairá vencido nesta briga de braço do poder.

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20/08/2021

Supremo decide que amante não tem direito de receber pensão por morte

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quarta-feira, dezembro 16, 2020


As esposas oficiais saíram vencedoras depois, que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), optaram, o não reconhecimento de duas uniões estáveis, se tratando estabelecer divisão de pensão por morte. A decisão, que foi tomada nesta terça-feira (15), durante plenário virtual da Corte, foi de 6 votos a 5. A história começou a ganhar paginas, quando em 2019, um homem que havia se relacionado ao mesmo tempo, com outro rapaz, que inclusive era casado com uma mulher, entrou com pedido de pensão. Conforme o processo, o último relacionamento teria durado cerca de 12 anos.

Após a morte de seu esposo, a mulher acionou a Justiça, e conseguiu ser reconhecida, mas para surpresa dela, o  outro parceiro também buscou ajuda para reconhecimento da união. Não aceitando isso, a mulher recorreu para que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) decidisse a questão. E a justiça acabou favorecendo à mulher.

"O reconhecimento de duas uniões estáveis não está previsto na lei, porque o Brasil é um país monogâmico, ou seja, não reconhece legalmente relacionamentos com mais de duas pessoas envolvidas, sejam extraconjugais ou consentidos pelas partes." disse Alexandre de Moraes.

“Concluo que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos”, afirmou o ministro.

O ministro estava em live com Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

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16/12/2020 

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Após vencer no STF, Washington Reis assumirá novo mandato como prefeito de Duque de Caxias

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terça-feira, novembro 24, 2020


DUQUE DE CAXIAS - A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (24/11), por maioria, atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo prefeito Washington Reis em desfavor de condenação anteriormente proferida. Desta forma, o STF aceita o recurso aberto em nome do prefeito Washington Reis, reeleito no primeiro turno das eleições municipais, no dia 15/11, com a grande maioria dos votos dos eleitores caxienses. 

O prefeito, assim, restabelece integralmente plena condição de elegibilidade e fará imediata comunicação, por intermédio de seus advogados, ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral, para o efetivo registro de candidatura. Com a decisão desta terça-feira, Washington Reis poderá assumir por mais quatro anos um novo mandato como prefeito da cidade de Duque de Caxias, onde foi escolhido com 212.354 votos, que representam 52,2% dos eleitores do município.

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24/11/2020 
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STF acaba com feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas

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sexta-feira, dezembro 13, 2019


Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar concedida pela relatora.



A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais. Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria prejuízos concretos às instituições financeiras e violaria o princípio da isonomia.

Competência da União



A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370 e 3207) acerca da questão em análise, que trata da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade. A ministra Rosa Weber ressaltou que, após ampla deliberação, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se enquadra na categoria de fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal). Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua data magna (artigo 1º, inciso II, da Lei 9.093/1995).

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Com informações portal STF
13/12/2019
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STF rejeita pedido de Lula para evitar prisão

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quinta-feira, abril 05, 2018

Reportagem: Renan Ramalho, Guilherme Mazui, Fernanda Calgaro e Rosanne D'Agostino, G1, Brasília / Foto: Leonardo Benassatto/Reuters

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira o julgamento iniciado no mês passado que decidirá sobre o habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de impedir a prisão do ex-presidente, condenado em janeiro a 12 anos e 1 mês de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Até a última atualização desta reportagem, cinco ministros haviam votado contra a concessão do habeas corpus (o relator do caso, Edson Fachin e os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) e cinco a favor (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello – leia mais abaixo a argumentação de cada ministro.

O julgamento começou no último dia 22, com as manifestações da defesa e do Ministério Público Federal, responsável pela acusação. Nesta quarta, começou a etapa de votos dos ministros.

A tese defendida pelos advogados de Lula é a de que, segundo a Constituição, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Por isso, argumentam que Lula não pode ser preso em razão da decisão do TRF-4, um tribunal de segunda instância, porque entendem que a prisão só pode ser executada após o esgotamento de todos os recursos em todas as instâncias da Justiça – incluindo a terceira (o Superior Tribunal de Justiça, STJ) e a quarta (o próprio STF).

Mas, em 2016, por 6 votos a 5, o Supremo decidiu que é possível a decretação da "execução provisória" da sentença – ou seja, a prisão – após condenação em segunda instância, mesmo que o réu ainda tenha condições de recorrer ao STJ e ao STF. Ações em tramitação na Corte, contudo, visam mudar esse entendimento.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a preservação da decisão tomada pelo STF em 2016 é importante para combater a impunidade. Ela também defende que o habeas corpus é "incabível" por contrariar decisões liminares (provisórias) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já haviam negado o mesmo pedido.

Edson Fachin

Fachin negou a concessão do habeas corpus preventivo solicitado pela defesa de Lula a fim de impedir – até o esgotamento dos recursos em todas as instâncias da Justiça – a prisão do ex-presidente, condenado em janeiro a 12 anos e 1 mês de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de segunda instância.

Em seu voto, Fachin disse que o STF deveria avaliar se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em março, negou um primeiro pedido do petista para evitar a prisão, configurava ato com ilegalidade ou abuso de poder.

Para ele, não, já que a decisão se baseou no entendimento, até o momento majoritário no próprio STF, que permite a execução da pena de prisão após a condenação em segunda instância.

“O STJ, ao chancelar a determinação emanada do TRF-4 se limitou a proferir decisão compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte e. por expressa imposição legal, deve manter-se íntegra e estável e coerente”, disse o ministro.

Fachin não descartou eventual mudança no atual entendimento do Supremo, adotado em 2016 – que permite a prisão após a condenação em segunda instância. Mas, para ele, até que essa mudança venha a ocorrer, o atual entendimento deve ser respeitado.

“Ressalto que, em meu ver, até tal ocorrência, não é cabível reputar como ilegal ou abusivo um pronunciamento jurisdicional que se coadune com o entendimento até então prevalente”, afirmou o ministro.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, que seria o oitavo a votar, pediu à presidente do STF, Cármen Lúcia, para se manifestar após o relator devido a uma viagem a Portugal para participar de um seminário jurídico. Ele estava em Lisboa, nesse mesmo seminário, chegou na manhã desta quarta para participar do julgamento e, em seguida, iria voltar.

Mendes votou favoravelmente ao pedido de habeas corpus preventivo, defendendo que a pena só comecer a ser cumprida após a confirmação da condenação em terceira instância – no STJ – e não na segunda instância.

Em 2016, Gilmar Mendes votou em favor da prisão após segunda instância, mas disse que mudou de posição porque isso passou a ser adotado de forma automática, segundo ele, “independentemente da natureza do crime, de sua gravidade ou do quantum da pena a ser cumprida”. “Sempre dissemos que a prisão seria possibilidade jurídica, não obrigação”.

O ministro citou exemplos de pessoas presas após a segunda instância, mas que posteriormente foram soltos por absolvição ou prescrição do processo nas instâncias superiores. “Os réus cumpriram penas indevidamente e foram presas ilegalmente”, disse.

Gilmar Mendes disse ainda que o atual entendimento resultou “numa brutal injustiça, num sistema que por si é injusto”.

“As prisões automáticas, elas empoderam um estamento que já está por demais empoderado, o estamento dos delegados, dos promotores, dos juízes”, disse.

O ministro também negou que sua decisão se dê em razão de envolver Lula.

“Eu não aceito o discurso de que estou preocupado com este ou aquele. É injusto, é indigno para comigo. Porque eu fui a Bangu, eu fui a Pedrinhas, eu perambulei o Brasil todo. Não fiz isso por demagogia. Isso teve resultado”, afirmou, em referência a penitenciárias que visitou.

No início do voto, o ministro também disse que a decisão sobre Lula poderá ser aplicada em outros casos por se tratar de uma manifestação do plenário do STF, que reúne todos os ministros da Corte.

Assim, não seria necessário, segundo avaliou, aguardar o julgamento de outras duas ações, de caráter genérico, que discutem a chamada “execução provisória” da pena.

Alexandre de Moraes

Em voto contrário ao pedido de Lula, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou Edson Fachin, argumentando não ver ilegalidade ou abuso na decisão do STJ que permitiu a prisão após a condenação de segunda instância, por se basear em entendimento do próprio STF.

“Esse ato foi baseado integralmente no posicionamento atual, majoritário, desta Suprema Corte. Mais que isso, nesses quase 30 anos de Constituição, um posicionamento tradicional desta Corte”, disse.

A declaração é referência ao fato de que a prisão após segunda instância foi permitida pelo STF por 23 anos desde a Constituição de 1988 e só foi proibida entre 2009 e 2016.

Ainda segundo o ministro, dos 34 ministros que passaram pelo STF desde 1988, 24 (71%) foram favoráveis à prisão após segunda instância.

Moraes também argumentou que, nos sete anos em que o STF impediu a execução provisória da pena, não houve aumento exponencial no sistema prisional no país, pelo fato de que 41% do total de quase 710 mil presos serem provisórios, encarcerados antes de uma condenação.

“Não houve perda em relação ao sistema penitenciário, mas houve vantagens, houve uma grande alteração no sistema de combate à corrupção”, disse, em referência a falta de punição dos condenados, em razão da demora no processo até o trânsito em julgado, o que leva muitos casos à prescrição, isto é, a extinção da punibilidade.

Moraes também disse que não se pode presumir que os juízes de primeira e segunda instância cometeram erros, a fim de impedir a execução da pena após a condenação. Ressaltou que é nesses tribunais que se conclui a análise sobre as provas e fatos no processo.

Luís Roberto Barroso

Ao votar contra o pedido de Lula – e autorizar a prisão, portanto –, Luís Roberto Barroso disse não desconsiderar o fato de tratar-se de um ex-presidente que, segundo afirmou, deixou o cargo com aprovação popular, após um governo com crescimento econômico e inclusão social.

“Não é, no entanto, o legado político que está em discussão. O que vai se decidir é se vai se aplicar a ele ou não a jurisprudência que este tribunal aprovou e que deve ser aplicada a todas as pessoas”, afirmou.

A referência é à permissão para prender condenados em segunda instância, decisão provisória do plenário do Supremo tomada em 2016.

Barroso também criticou a demora no processo penal do Brasil, que leva muitos casos à prescrição e, com isso, à impunidade.

“Se tornou muitíssimo mais fácil prender um menino com 100 gramas de maconha do que prender um agente público ou um agente privado que desviou 10, 20, 50 milhões. Esta é a realidade do sistema penal brasileiro: ele é feito para prender menino pobre e não consegue prender essas pessoas que desviam por corrupção e outros delitos milhões de dinheiros, que matam as pessoas”, afirmou Barroso.

Ele também negou adotar uma posição punitivista, mas defendeu o devido processo legal. “Devido processo legal não é o que não acaba nunca, e garantismo não significa que ninguém nunca é punido por coisa nenhuma não importa o que tenha feito”, disse.

Ao final do voto, Barroso disse que, entre 2009 e 2016, de 25.707 recursos contra condenações apresentados ao STF, somente 9 (0,035%) resultaram em absolvição do condenado. No STJ, disse, em 68.944 recursos contra condenações, somente 1,64% resultaram em absolvição ou saída do regime fechado.

Rosa Weber

Ao votar contra o pedido de Lula (e assim permitir a prisão), Rosa Weber repetiu argumento de Fachin de que não teria como considerar ilegal a decisão do STJ que negou um primeiro pedido do petista para evitar a prisão, por ter seguido entendimento do próprio STF sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena após condenação em segunda instância.

“Não tenho como reputar ilegal, abusivo ou teratológico acórdão que, forte nessa compreensão do STF, rejeita a ordem de HC, independentemente da minha posição pessoal quanto ao tema de fundo”, afirmou a ministra.

No voto, a ministra defendeu a importância da coerência das decisões judiciais e do respeito às deliberações coletivas de um tribunal colegiado.

Afirmou primeiro que o entendimento de uma Corte constitucional não pode passar por “rupturas bruscas”.

“A simples mudança de composição [dos membros do tribunal] não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência", afirmou.

Há cerca de 2 anos, em 2016, por maioria de 6 votos a 5, o plenário do STF permitiu a prisão após condenação em segunda instância. Desde então, embora tenha ficado vencida por votar contra, Rosa Weber tem decidido individualmente em favor da execução provisória, em respeito à decisão do colegiado.

No voto desta quinta, ela também falou sobre a importância de seguir a decisão da maioria.

“A colegialidade como método decisório, pelo qual o decidir se dá em conjunto, impõe aos integrantes do grupo procedimento decisório distinto daquele a que submetido o juiz singular. Por funcionar como colegiado, a decisão não se detém no raciocínio de um único juiz. [...] Vozes individuais vão cedendo em favor de uma voz institucional”, afirmou.

Luiz Fux

O ministro Luiz Fux votou contra o pedido da defesa, de modo a permitir a prisão de Lula. Justificou a posição dizendo que o princípio da presunção de inocência “cai por terra” quando se prova a culpa da pessoa numa condenação na Justiça.

“A presunção de inocência, ela cessa a partir do momento em que, através de decisão judicial se considera o paciente culpado. Um acordão condenatório, que não é ilegal, que não é injusto, assenta de forma inequívoca a culpa do réu”, afirmou o ministro.

Ele também seguiu a posição do relator, Edson Fachin, de que a decisão do STJ que negou o pedido de liberdade de Lula, e contestado pela defesa, não teve qualquer ilegalidade.

“Ilegalidade não se revelou e injustiça também não, porque seguiu o entendimento do STF. A jurisprudência do tribunal tem que ser íntegra, estável. Não mudou o direito, não houve nada de novo”, disse.

Segundo Fux, a regra da Constituição que prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não se refere à prisão.

"Esse dispositivo, ele não tem nada a ver com a prisão, absolutamente nada a ver com a prisão. A Constituição Federal, ela trata no direitos e garantia da prisão. Esse dispositivo não tem a menor vinculação com a execução provisória de segunda instância", disse.

Fux ainda destacou que a interpretação literal dessa parte da Constituição pode levar à insatisfação das pessoas com o sistema de Justiça.

“Levadas às últimas consequências, essa regra e essa interpretação literal, ela só tem um resultado: levar o Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação perante os destinatários das nossas decisões”, afirmou.

Fux também disse que a decisão do STF de 2016 que permitiu a prisão após segunda instância tem “legitimidade democrática”, por corresponder à aprovação da sociedade.

“O Supremo fixou tese jurídica de que presunção de inocência não inibe execução provisória da pena. Essa interpretação passou a ser aplicada em todo o território nacional, como também passou a usufruir de legitimidade democrática das decisões judiciais”, disse.

"Quando estão em jogo questões morais, razões de ordem pública, é preciso saber o que a sociedade pensa disso”, completou ao final.

Dias Toffoli

Dias Toffoli foi o segundo ministro a votar em favor de Lula (contra a prisão), adotando a mesma solução proposta por Gilmar Mendes: permitir a prisão somente após confirmação da condenação pelo STJ, tribunal de terceira instância com sede em Brasília e imediatamente abaixo do STF.

Para Toffoli, a pena só poderia ser cumprida após o “trânsito em julgado”, isto é, o esgotamento de todos os recursos possíveis nas quatro instâncias da Justiça.

Ele reconheceu, contudo, que como essa fase “pode demorar muito para chegar” e que os recursos ao próprio STF não são possíveis para todos os condenados – exigem a discussão de uma questão constitucional –, a execução deveria aguardar a decisão do STJ.

“O STJ não é somente aquele que uniformiza a legislação federal, mas a jurisprudência dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais", declarou.

Ele defendeu que a pena seja cumprida de imediato somente numa situação: quando a condenação for proferida por tribunal de júri (no qual um grupo de pessoas escolhidos na população decide considerar alguém culpado).

Esse tipo de julgamento, no entanto, só ocorre no Brasil em crimes nos quais se comprova a intenção de matar uma pessoa.

No início, Toffoli disse também que a decisão do plenário sobre o caso de Lula não deveria, necessariamente, seguir o entendimento firmado em 2016.

“Entendo que não há vinculação deste plenário nem a efeito vinculante nem a repercussão geral. O tema vindo ao plenário maior, entendo pela possibilidade de se reabrir o imbróglio e enfrentarmos a questão de fundo”, afirmou.

Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski votou em favor de Lula – contra a prisão até o esgotamento de todos os recursos possíveis na Justiça.

Ele concentrou sua manifestação na defesa do princípio da presunção de inocência e argumentou que esse princípio se encerra somente após o chamado “trânsito em julgado”.

“Significa essa expressão que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Quer dizer que a pessoa se mantém livre, salvo naquelas situações extraordinárias, em que o magistrado de forma fundamentada decrete a prisão”, afirmou.

Lewandowski disse que, no caso de Lula, a prisão não poderia ser decretada porque a decisão condenatória não apresenta os motivos para a execução da pena.

Lembrou que os desembargadores do TRF-4 se basearam apenas numa súmula do tribunal, uma orientação sintética a ser aplicada de forma automática.

“Ousaria afirmar que a ilegalidade está justamente na falta de fundamentação, de motivação adequada dessas decisões”, disse o ministro.

Lewandowski acrescentou que “a prisão é sempre uma exceção e a liberdade, a regra”.

"Penso que não é possível, seja a que pretexto for, mitigar essa relevantíssima garantia instituída em favor não só de uma pessoa, não só do paciente, mas de todas as pessoas, sob pena e irreparável retrocesso institucional", disse.

Marco Aurélio Mello

Em voto favorável a Lula (contra a prisão), Marco Aurélio Mello também defendeu que a prisão só pode ocorrer ao final do processo, com base na regra da Constituição segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado.

“Não abre esse preceito campo a controvérsias semânticas. Não posso ver na cláusula um sentido ambíguo”, disse, negando que a regra seja uma “jabuticaba” – algo que só exista no Brasil.

Ele também disse que eventual demora no julgamento final não justifica a relativização da presunção de inocência. Defendeu que a Justiça se torne mais rápida para julgar os casos.

“Que o Estado se aparelhe para entregar a prestação jurisdicional a tempo e modo, mas não se pode articular com uma deficiência para simplesmente dizer-se que, aí, é possível inverter-se, como ressaltei, a ordem natural do processo-crime”, afirmou.

“Uma deficiência do Estado, a revelar o emperramento da máquina judiciária em termos de entrega final da prestação jurisdicional, não pode levar ao menosprezo que se contém em termos de garantia na Constituição Federal”, completou em seguida.

Marco Aurélio também chamou a atenção para a hipótese de alguém preso após condenação em segunda instância ser solto após uma absolvição. “Ninguém devolve à pessoa, ao homem, a liberdade perdida”

Com informações do G1
05/04/2018

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